sexta-feira, 9 de julho de 2010

Curso de Detecção de Incêndio e Gases

O Curso de Detecção de Incêndio e Gases pretende dotar os técnicos responsáveis pelas actividades de instalação e manutenção de sistemas automáticos de detecção dos fundamentos e princípios aplicáveis a este tipo de sistemas, designadamente no referente aos seus elementos constituintes, aplicações, normalização e legislação aplicáveis.

O curso tem como base a actual tecnologia, a Norma Europeia EN-54 e o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios.



Destinatários:
Técnicos de Segurança Electrónica, Responsáveis e Delegados de Segurança, Projectistas, Agentes de Fiscalização

Objectivos
No final do curso os formandos terão a capacidade de identificar os conceitos básicos dos Sistemas Automáticos de Detecção e o seu Enquadramento Legal, e de reconhecer:

  • Meios de detecção
  • Princípios de funcionamento dos detectores
  • Tipos de sistemas
  • Conceitos de áreas de cobertura
  • Conceitos de zona
  • Normas aplicáveis
  • Legislação nacional aplicável

Conteúdos Programáticos

Módulo 1 - Detecção Automática de Incêndios (SADI)

Conceitos Básicos
  • Identificação de necessidades
  • Detecção Pontual e Linear
Meios de Detecção
  • Detectores de Fumos
  • Detectores de Temperatura
  • Detectores de Chamas
  • Botoneiras de Acção Manual
Regras de Aplicação
  • Escolha e Aplicação dos Detectores
  • Normas Aplicáveis
  • Conceito de Zona
  • Áreas de Cobertura
Outras Regras de Instalação
  • Organização
  • Modo de Funcionamento dos Sistema
  • Sistemas Convencionais
  • Sistemas Analógicos
Módulo 2 - Detecção de Gases

Conceitos Básicos
  • Necessidades
  • Conceito de Gás
  • Tipo de Gases
Meios de Detecção
  • Detectores por Semi-Condutor
  • Detectores Catalíticos
  • Detectores Electroquímicos
Regras de Aplicação
  • Escolha e aplicação dos detectores
  • Norma aplicável
  • Áreas de cobertura
Outras regras de instalação
  • Organização
  • Modo de funcionamento dos sistemas
  • Tipos de sistemas
Módulo 3 - Enquadramento Legal

Quadro Legislativo
  • Diplomas
  • Directiva dos Produtos de Construção
  • Projectos
  • Registo de Empresas e Técnicos
  • Responsabilidades
  • Coimas
Novos conceitos
  • Utilizações Tipo
  • Categorias de Risco
  • Locais de Risco
Âmbito de aplicação
  • Detecção Alarme e Alerta (Cap III RTSCIE)
  • Controlo de Poluição de Ar (Cap VIII RTSCIE
  • Detecção Automática de Gás Combustível (Cap IX RTSCIE)
Carga Horária: 8 horas
Módulo 1 – Detecção Automática de Incêndios: 4h
Módulo 2 – Detecção de Gases: 2h
Módulo 3 – Enquadramento Legal: 2h

Avaliação
A avaliação do Curso de Detecção de Incêndio e Gases assumirá a forma de um teste de conhecimentos escrito sobre os conteúdos ministrados ao longo da formação.


Mais informações em APSEI

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quinta-feira, 1 de julho de 2010

Gases de teste para detectores

O uso de aerossois para testar detectores de fumos ou detectores de gás, é bastante comum e até recomendável, pois são os melhores meios de efectuar testes sem danificar o elemento sensor.

Mas como se tratam de gases, têm que cumprir Regulamento REACH (REACH - Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals), estabelecido pelo Regulamento (CE) nº 1907/2006, do Parlamento Europeu.

E segundo o DL 293/09, artº8 devem apresentar uma ficha de dados de segurança obrigatoriamente
redigida em língua portuguesa.

O Regulamento REACH (REACH - Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals) tem como objectivo principal assegurar a protecção da vida humana e do ambiente, através da fixação de disposições relativas ao Registo, Avaliação, Autorização e Restrição de substâncias químicas.

Para atingir este objectivo, este programa pretende promover um maior conhecimento e um maior controlo sobre os produtos químicos existentes no mercado. Todas as substâncias colocadas à disposição do consumidor deverão ser sujeitas a um registo, em que constam informações acerca das suas características físico-químicas mais importantes. Desta forma será preenchida uma grande lacuna ao nível do conhecimento sobre as substâncias químicas disponíveis no mercado, pois estima-se estarem disponíveis perto de 100.000 produtos sobre os quais não se tem informação suficiente e não existe qualquer tipo de restrição à sua utilização, sendo certo que muitos deles são altamente perigosos e com significativos riscos e consequências para a saúde pública.

O Regulamento REACH obriga os fabricantes e importadores de substâncias, estremes ou contidas em preparações, a obter informações, através de ensaios, sobre as propriedades dessas substâncias relacionadas com a saúde e o ambiente, de modo a determinar como podem as mesmas ser utilizadas em segurança.

Cada fabricante e importador tem ainda a obrigação de submeter um Dossier de Registo com os dados e as avaliações referentes à substância em causa à Agência Europeia dos Produtos Químicos, criada para gerir a base de dados, coordenar os procedimentos de avaliação, fornecer assistência técnica à Comissão Europeia e garantir coerência da avaliação e autorizações aos Estados-Membros. Os registos deverão ser efectuados a partir de 1 de Junho de 2008.

O Regulamento REACH encontra-se em vigor desde o dia 1 de Junho de 2007 e foi estabelecido pelo Regulamento (CE) nº 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.






mais info em:
DL 293/2009
APSEI

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terça-feira, 29 de junho de 2010

Violência nos Espectáculos Desportivos

Surgiu uma lei em 2009 com o seguinte propósito:
"(...) combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática. (...)"

Esta lei (nº 39/2009) vem trazer algumas questões relativas aos equipamentos electrónicos de segurança, nomeadamente aos que dizem respeito á Vídeo Vigilância.

No seu artigo 18º diz:
"(...) O promotor do espectáculo (...) deve instalar e manter em perfeitas condições um sistema de vídeo vigilância que permita o controlo visual de todo o recinto desportivo e respectivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de imagem e som e impressão de fotogramas (...)"

"(...) A gravação de imagem e som, aquando da ocorrência de um espectáculo desportivo, é obrigatória, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respectivos registos ser conservados durante 90 dias (...)"

Assim aconselha-se a leitura cuidada desta lei, sobretudo pela questão dos 90 dias de conservação.

Fonte: Lei nº39/2009

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terça-feira, 27 de abril de 2010

Registo de Entidades na ANPC

A Portaria nº 773/2009, de 21 de Julho, que define o procedimento de registo, na Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), das entidades que exercem a actividade de comercialização, instalação e/ou manutenção de produtos e equipamentos de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE) vem regulamentar o artigo nº 23 do Decreto-Lei nº220/2008, de 12 de Novembro.


Todas as Entidades que exerçam a actividade de comércio, instalação e/ou manutenção em Portugal dos produtos e equipamentos de SCIE seguintes:

a) Portas e envidraçados resistentes ao fogo e ao fumo, e seus acessórios
b) Sistemas de compartimentação e revestimentos contra incêndio
c) Sistemas automáticos e dispositivos autónomos de detecção de incêndios e gases
d) Sistemas e dispositivos de controlo de fumo
e) Extintores
f) Sistemas de extinção por água
g) Sistemas de extinção automática por agentes distintos de água e água nebulizada
h) Sinalização de segurança

Devem registar-se os fabricantes que forneçam o mercado nacional, distribuidores, comerciantes, empresas de instalação e manutenção

Mais Informação em APSEI

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segunda-feira, 19 de abril de 2010

Centrais de Recepção de Alarmes

Uma discussão recorrente versa o tema dos alvarás. Á data de hoje, embora não sejam necessários alvarás para a actividade de comercialização e instalação de sistemas electrónicos de segurança, existem duas excepções:
- Sistemas de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (SCIE), regulado pela portaria 773/2009
- Serviços de Segurança Privada, que entre outros incluem as Centrais Receptoras de Alarme, e para os quais é necessário a existência de alvará

Seguem abaixo as informações relativas à obtenção de alvará e de licença pelas entidades que requeiram autorização para o exercício da actividade de segurança privada, as quais são estabelecidas pela Portaria nº 1085/2009, de 21 de Setembro.

1. Procedimento de Autorização
O pedido de autorização é apresentado no Departamento de Segurança Privada (DSP) da Direcção Nacional da Polícia da Segurança Pública (PSP), mediante requerimento de modelo próprio, em papel ou por via electrónica, acompanhado dos seguintes documentos:

a)Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Comercial

b)Identificação dos administradores, gerentes ou responsável pelos serviços de autoprotecção, consoante o caso, e documentos comprovativos de que satisfazem os requisitos exigidos nos n.os 1 e 2 do artigo 8º do DL 35/2004

c)Identificação das instalações a afectar ao serviço para o qual é requerido o alvará ou a licença

d)Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o requerimento é apresentado

e)Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância, no caso de pedido de autorização para a prestação dos serviços de segurança enunciados nas alíneas a), c) e
d) do nº 1 do artigo 2º do DL 35/2004 (serviços de vigilância de bens móveis e imóveis e de controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção de entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou susceptíveis de provocar actos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, designadamente estabelecimentos, certames, espectáculos e convenções + serviços de exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes + serviços de transporte, guarda, tratamento e distribuição de valores)

2. Instalações
As entidades que requerem alvará devem fazer prova de que possuem instalações operacionais adequadas ao exercício dos serviços de segurança privada requeridos, remetendo ao DSP, para efeitos de comprovação, o documento que titula a utilização das instalações e respectivas plantas, bem como, no caso dos serviços de exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes, prova da existência de dependência adstrita, em exclusivo, à instalação da central de recepção e monitorização de alarmes, com acesso condicionado e restrito (as instalações operacionais não podem ter lugar em imóvel que constitua ou sirva de habitação)

3. Meios Humanos e Materiais
As entidades que requeiram alvará para o exercício da actividade de segurança privada devem possuir, permanentemente, os seguintes meios humanos e materiais, no caso dos serviços de exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes:

a)Pessoal de vigilância em número suficiente para garantir o bom funcionamento da central de controlo de forma continuada durante vinte e quatro horas por dia, em número nunca inferior a cinco

b)Equipamento electrónico de recepção e monitorização de alarmes gerido por sistema informático adequado

4. Registo de Actividades
As entidades titulares de alvará devem organizar um registo de actividades em suporte papel, permanentemente actualizado e disponível, onde constem os seguintes elementos:

a)Designação e número de identificação fiscal do cliente
b)Número do contrato
c)Data de início e termo do contrato
d)Local ou locais onde o serviço é prestado
e)Horário de prestação de serviços
f)Meios humanos utilizados
g)Meios materiais e características técnicas desses meios

fonte APSEI

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